- 1 -Toda a actividade da IGSJ está subordinada ao previsto nos respectivos planos de actividades.
- 2 -Compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do inspector-geral, aprovar os planos de actividades, bem como as suas alterações.
- 3 -Podem ser aprovados planos plurianuais, relativos a todas ou a parte das actividades da IGSJ, com a duração correspondente à do mandato do inspector geral e estabelecendo as grandes linhas de actuação para esse mandato.
- 4 -O plano anual abrange todas as actividades da IGSJ e deve ser elaborado tendo em conta os planos plurianuais vigentes.
- 5 -O plano anual de actividades define as inspecções e auditorias a realizar e estabelece critérios e prioridades quanto ao exercício das outras competências da IGSJ, designadamente em termos de tipos e de áreas de intervenção.
Artigo 14.º — Planos de actividades
Vigente desde: 29/03/2001