- 1 -A IGSJ aprecia as queixas, reclamações e denúncias que lhe sejam apresentadas directamente ou que lhe sejam remetidas pelo Ministro da Justiça.
- 2 -As queixas, reclamações ou denúncias podem ser apresentadas a todo o tempo por qualquer cidadão ou instituição, oralmente ou por escrito, independentemente de qualquer formalidade especial e de interesse pessoal e directo no caso.
- 3 -Compete ao inspector-geral apreciar liminarmente as queixas, reclamações e denúncias.
- 4 -São liminarmente arquivadas as queixas, reclamações e denúncias:
- a)Que não sejam da competência da IGSJ;
- b)Que sejam manifestamente desprovidas de fundamento ou apresentadas de má fé;
- c)Que sejam obscuras, incompreensíveis ou incompletas, quando não sejam corrigidas ou completadas.
- 5 -Fora dos casos previstos no número anterior, o inspector-geral pode ainda, em qualquer altura, determinar que a queixa, reclamação ou denúncia seja remetida aos serviços referidos no artigo 5.º ou que aguarde a realização de inspecção, auditoria, sindicância ou inquérito já programados ou determinados.
- 6 -A origem das queixas, reclamações e denúncias apresentadas à IGSJ é confidencial, salvo determinação em contrário do inspector-geral, quando tal se mostre necessário para a instrução do processo.
Artigo 16.º — Queixas, reclamações e denúncias
Vigente desde: 29/03/2001