- 1 -A nomeação em comissão de serviço não prejudica os direitos e regalias do nomeado no seu lugar de origem, designadamente em termos de acesso e progressão, nem determina a abertura de vaga no respectivo quadro.
- 2 -Os nomeados em comissão de serviço mantêm os regimes gerais de aposentação ou reforma e de protecção social de que beneficiavam à data da nomeação, salvo opção em contrário.
Artigo 30.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 29/03/2001