Fixa ao pessoal admitido em lugares de quadros de serviços e organismos da administração pública central, através de recrutamento externo, um período mínimo de exercício de funções nos serviços e organismos para onde foi recrutado
Objecto e âmbito
O presente diploma visa disciplinar o regime de mobilidade aplicável aos funcionários e agentes admitidos em serviços da administração pública central, incluindo institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, na sequência de recrutamento externo.
Requisitos e formalidades a observar na utilização de instrumentos de mobilidade
Excepções
O disposto no artigo anterior não é aplicável:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.
Promulgado em 8 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.