- 1 -Os encargos decorrentes do funcionamento das respostas da Rede são repartidos pelos sectores da saúde e da segurança social em função da tipologia dos cuidados prestados, nos seguintes termos:
- a)As unidades de convalescença e as equipas de gestão de altas são integralmente da responsabilidade do Ministério da Saúde, sendo o financiamento das unidades públicas incluído no contrato-programa celebrado com o respetivo hospital, centro hospitalar ou unidade local de saúde;
- b)As unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção, as unidades de dia e as equipas prestadoras de cuidados continuados integrados são da responsabilidade dos dois sectores em função da natureza dos cuidados prestados;
- c)O financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.
- 2 -O financiamento das diferentes unidades e equipas da Rede deve ser diferenciado através de um centro de custo próprio para cada tipo de serviço.
- 3 -Os encargos com a prestação das unidades e equipas de cuidados continuados de saúde fazem parte integrante dos orçamentos das respectivas administrações regionais de saúde e os encargos com a prestação do apoio social dos orçamentos dos respectivos organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 4 -A utilização das unidades de internamento de média duração e reabilitação e longa duração e manutenção e das unidades de dia e de promoção da autonomia e equipas de cuidados continuados da Rede é comparticipada pela pessoa em situação de dependência em função do seu rendimento ou do seu agregado familiar.
Artigo 47.º — Modelo de financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2015
Decreto-Lei n.º 136/2015 - 1.ª Série(28/07/2015)
Original