- 1 -A Rede é implementada progressivamente e concretiza-se, no primeiro ano da entrada em vigor do presente decreto-lei, através de experiências piloto.
- 2 -A identificação e a caracterização das unidades que integram a Rede são definidas por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.
Artigo 48.º — Aplicação progressiva
Vigente desde: 06/06/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2006