Os anexos I, V e VI do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de Dezembro, e 315/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
Carecem de projecto as instalações eléctricas definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas a seguir mencionadas:
1) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo A;
2) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo B;
3) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo C situadas em recintos públicos ou privados destinados a espectáculos ou outras diversões, incluindo-se, nomeadamente, teatros, cinemas, praças de touros, casinos, circos, clubes, discotecas, piscinas públicas, associações recreativas ou desportivas, campos de desporto, casas de jogo, autódromos e outros recintos de diversão;
4) Instalações eléctricas estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão;
5) Instalações de parques de campismo e portos de recreio (marinas);
6) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;
7) Redes particulares de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e respectivas instalações de iluminação exterior.
ANEXO V
[...]
- 1 -Instalações do tipo A de potência instalada superior a 50 kVA.
- 2 -Instalações do tipo B.
- 3 -Instalações do tipo C de potência a alimentar superior a 50 kVA que ultrapassem os limites da propriedade privada.
- 4 -Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA.
- 5 -Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo:
- 5.1 -Instalações referidas na alínea 3) do anexo I cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;
- 5.2 -Estabelecimentos hospitalares e semelhante do 1.º grupo;
- 5.3 -Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes do 1.º grupo;
- 5.4 -Estabelecimentos comerciais e semelhantes do 1.º grupo.
- 6 -Instalações de estabelecimentos industriais que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 200 pessoas ou cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 200 kVA.
- 7 -Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 200 kVA.
- 8 -Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA.
- 9 -...
- 10 -...
ANEXO VI
[...]
- 1 -Instalações do tipo A cuja potência instalada esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.
- 2 -Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.
- 3 -Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo:
- 3.1 -Instalações referidas na alínea 3) do anexo I cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA;
- 3.2 -Estabelecimentos hospitalares e semelhante do 1.º grupo;
- 3.3 -Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes do 1.º grupo;
- 3.4 -Estabelecimentos comerciais e semelhantes do 1.º grupo.
- 4 -Instalações de estabelecimento industriais que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 50 pessoas ou tenham potência a alimentar pela rede compreendida entre 50 kVA e 200 kVA.
- 5 -Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 50 pessoas ou cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 50 kVA e 200 kVA.
- 6 -Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.