Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As instalações eléctricas sujeitas à actividade das associações inspectoras de instalações eléctricas são as de serviço particular do tipo C, incluindo nestas as seguintes:
- a)Redes particulares de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão nas condições previstas no guia técnico aprovado pelo director-geral de Geologia e Energia;
- b)Instalações colectivas de edifícios e entradas.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Compete às associações inspectoras de instalações eléctricas a aprovação de projectos de instalações eléctricas do seu âmbito de actuação, bem como a sua inspecção antes da sua entrada em serviço - inspecção inicial.
- 2 -Compete ainda às associações inspectoras de instalações eléctricas a inspecção de instalações eléctricas do seu âmbito de actuação, após a sua entrada em serviço, nomeadamente a pedido das direcções regionais da economia, dos municípios, do proprietário ou da entidade exploradora, cobrando a taxa respectiva.