O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
- 1 -...
- 2 -Não estão abrangidos pelo presente decreto-lei os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com excepção das normas aplicáveis aos resíduos de embalagens e excedentes destes produtos fitofarmacêuticos, nem os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, incluindo os de baixo risco para este fim.