Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais
Objecto
O presente decreto-lei regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Produtos fitofarmacêuticos autorizados
Plantas de interior
Para uso não profissional em plantas de interior só são autorizados produtos fitofarmacêuticos isentos de classificação toxicológica e que não possuam na sua composição substâncias ativas classificadas como desreguladores endócrinos para a saúde humana nos termos definidos no ponto 3.1.1. da parte 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou candidatas a substituição e como tal listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408, da Comissão de 11 de março de 2015, que dá execução ao n.º 7 do artigo 80.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408], e que cumulativamente possuam as seguintes características:
Jardins e hortas familiares
Produtos de baixo risco
Os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco que cumpram o disposto no n.º 1 do artigo anterior e que sejam fornecidos em embalagens que respeitem as características constantes do seu n.º 2 podem ser autorizados para uso não profissional.
Venda e registos
Classificação, embalagem e rotulagem
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e no Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, na sua redação atual, as embalagens de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional colocadas no mercado devem cumprir com os requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 547/2011, da Comissão, de 8 de junho de 2011, com os requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º e 5.º, e devem ainda conter:
Restrições à aplicação
Gestão de resíduos de embalagens
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Fiscalização e instrução e decisão dos processos de contraordenação
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspeção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
- 1 -...
- 2 -Não estão abrangidos pelo presente decreto-lei os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com excepção das normas aplicáveis aos resíduos de embalagens e excedentes destes produtos fitofarmacêuticos, nem os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, incluindo os de baixo risco para este fim.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.