- 1 -Aos trabalhadores com vínculo de emprego público em funções no CMFRS à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aplicável o disposto no artigo 36.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de funções no CMFRS constitui o critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores a reafetar ao CHUA, E. P. E.
- 3 -Os trabalhadores titulares de contrato individual de trabalho em funções no CMFRS, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, transitam para o CHUA, E. P. E., sem alteração do respetivo vínculo.
Artigo 10.º — Reafetação de trabalhadores
Vigente desde: 23/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2017