- 1 -Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência para, no âmbito dos respetivos territórios, definir ações ou projetos de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (VMVD) e de proteção e assistência das suas vítimas, que contribuam para a prossecução da igualdade e da não discriminação, incluindo a discriminação interseccional, designadamente:
- a)Realizar ações ou projetos de sensibilização e informação sobre a VMVD, em articulação com os parceiros locais, designadamente no âmbito do artigo 78.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º da mesma lei;
- b)Implementar e monitorizar as ações ou projetos, em articulação com as demais entidades com competências nesta área, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
- c)Participar na promoção, constituição, organização e funcionamento de estruturas de atendimento que assegurem, de forma integrada e com caráter de continuidade, o atendimento, apoio e reencaminhamento personalizado das vítimas e seus filhos menores ou maiores com deficiência na sua dependência, tendo em vista a sua proteção e assistência, nos termos do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e das restantes respostas constantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica igualmente previstas naquela lei e no Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
- 2 -O disposto no presente artigo não prejudica a participação das autarquias locais prevista no artigo 55.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Artigo 5.º — Violência contra as mulheres e violência doméstica
Vigente desde: 29/11/2018