- 1 -No âmbito do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, os municípios e as entidades intermunicipais têm poder de iniciativa com vista à apresentação de propostas de criação, instalação, modificação ou extinção de julgados de paz concelhios e de agrupamento de concelhos, respetivamente, por parceria pública com o Ministério da Justiça.
- 2 -Quando a criação, instalação, modificação ou extinção de julgados de paz resulte de iniciativa governamental, é obrigatória a consulta aos municípios e entidades intermunicipais abrangidos.
Artigo 6.º — Rede dos julgados de paz
Vigente desde: 29/11/2018