A obrigação de envio de informação pelos operadores económicos e pelos operadores das instalações, prevista, respetivamente, no artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento, pode ser cumprida, sempre que aplicável, através do registo no sistema de informação da APA, I. P., no Mapa Integrado de Registo de Resíduos, nas guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos ou nos documentos de notificação e acompanhamento no âmbito de processos de movimento transfronteiriço de resíduos, desde que os operadores económicos:
- a)Submetam os dados até 31 de janeiro de cada ano; e
- b)Apresentem uma tabela de correspondência entre os códigos da Lista Europeia de Resíduos e os previstos no Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos.