Procede à criação de uma licença especial para reestruturação familiar e do respetivo subsídio, no âmbito do crime de violência doméstica
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, criando uma licença de reestruturação familiar e respetivo subsídio, aplicável a vítima de violência doméstica que, em razão da prática do crime de violência doméstica, se veja obrigada a alterar a sua residência.
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
O artigo 58.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 58.º-A
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Proceder ao reconhecimento do direito, à atribuição e ao pagamento do subsídio de reestruturação familiar das vítimas de violência doméstica, da responsabilidade do sistema de segurança social, nos termos definidos no artigo 43.º-C.
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, os artigos 43.º-A, 43.º-B e 43.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 43.º-A
Licença de reestruturação familiar
- 1 -O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 10 dias seguidos.
- 2 -Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, as ausências ao trabalho resultantes do gozo da licença referida no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao trabalhador por conta de outrem e ao trabalhador em exercício de funções públicas, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público.
Artigo 43.º-B
Subsídio de reestruturação familiar
- 1 -O subsídio de reestruturação familiar é concedido a vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto, nos seguintes termos:
- a)Quando se trate de trabalhador por conta de outrem ou em exercício de funções públicas, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, durante o período da licença prevista no artigo anterior;
- b)Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 10 dias;
- c)Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 10 dias;
- d)Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 10 dias.
- 2 -O montante diário mínimo do subsídio previsto no presente artigo não pode ser inferior a 1/30 do valor do IAS.
- 3 -A atribuição do subsídio depende da apresentação de requerimento instruído com cópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica, previsto no artigo 14.º
- 4 -O subsídio previsto no presente artigo não é cumulável com prestações imediatas de segurança social.
Artigo 43.º-C
Responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar
- 1 -A responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar compete ao sistema de segurança social, com exceção do pagamento do subsídio de trabalhador abrangido pelo re - gime de proteção social convergente, em que a responsabilidade compete ao empregador público.
- 2 -No âmbito do sistema de segurança social, o encargo resultante do pagamento do subsídio de reestruturação familiar constitui despesa do subsistema de solidariedade.
- 3 -O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do subsídio de reestruturação familiar têm natureza urgente.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 19 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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