- 1 -Os veículos afetos ao serviço público de transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela autoridade de transportes competente, nos termos do previsto nos artigos anteriores.
- 2 -Salvo motivo de força maior, a licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela autoridade de transportes, que não pode ser inferior a 90 dias.
- 3 -A licença de táxi emitida pela autoridade de transportes deve estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital, desde que contenha os elementos essenciais do modelo previsto no artigo 42.º
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada à autoridade de transportes emissora da licença.
- 5 -A transmissão das licenças referida no número anterior é exclusiva para operadores de táxi.
- 6 -Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, deve manter-se o número da licença atribuído pela respetiva autoridade de transportes, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.
Artigo 14.º — Licenças de táxi
Vigente desde: 31/10/2023