- 1 -O estabelecimento de contingentes, do número de táxis fixado pela autoridade de transportes para o respetivo território e dos respetivos regimes de estacionamento são sujeitos a procedimento de consulta pública prévia, cujo âmbito coincide com o território da autoridade de transportes, devendo ser obrigatoriamente ouvidos os operadores de táxi, representados através das respetivas associações profissionais.
- 2 -Devem ser elaborados, pela autoridade de transportes competente, estudos de avaliação dos contingentes fixados, com periodicidade bienal, os quais incluem contributos dos operadores de táxi, nomeadamente representados através das respetivas associações profissionais, e dos utilizadores do transporte em táxi, incluindo recomendações e propostas de ajustamento, se aplicável.
- 3 -Os estudos referidos no número anterior devem ser baseados em critérios técnicos e económicos objetivos, que tenham em conta, designadamente, a densidade populacional e as características geográficas dos territórios abrangidos, o rácio entre a procura e a oferta dos serviços de transporte em táxi e sua variação ao longo do ano, o congestionamento, ruído, poluição e outras externalidades negativas, bem como a potencialidade de inclusão dos serviços de transporte em táxi na cadeia multimodal de serviços de transporte público de passageiros do território em causa.
- 4 -Para os efeitos do presente artigo, a autoridade de transportes pode definir procedimentos de recolha e tratamento de informação relevante, através de regulamento.
- 5 -Os contingentes e respetivos reajustamentos fixados pelas autoridades de transporte devem ser comunicados na plataforma eletrónica do IMT, I. P., que mantém disponível e atualizada essa informação, através do respetivo sítio na Internet, e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
- 6 -Quando, por indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no número anterior, não for possível o cumprimento do disposto no mesmo número, a transmissão da informação é efetuada por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 15.º — Definição de contingentes
Vigente desde: 31/10/2023