- 1 -As autoridades de transporte podem licenciar veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A, no âmbito dos contingentes fixados nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Os veículos previstos no número anterior devem passar a dispor de taxímetro e a cumprir as demais condições fixadas no presente decreto-lei.
Artigo 28.º — Veículos isentos de distintivos
Vigente desde: 31/10/2023