- 1 -A atividade dos operadores de táxi é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, I. P., respetivamente, no âmbito das suas atribuições.
- 2 -O IMT, I. P., e a AMT procedem à divulgação, articulada através dos seus sítios na Internet, do número de operadores de táxis licenciados e do número de táxis registados, bem como do número de pedidos de licenciamento e de registo apresentados, em apreciação e que tenham sido objeto de decisão.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IMT, I. P., e a AMT podem solicitar às autoridades de transportes e aos operadores de táxi, bem como às plataformas de reserva, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.
Artigo 33.º — Supervisão e regulação
Vigente desde: 31/10/2023