Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 41.º, 42.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (GEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada pelas Diretivas 2004/101/CE e 2008/101/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 27 de outubro de 2004 e de 19 de novembro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pela Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, pela Decisão n.º 1359/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, pela Decisão (UE) n.º 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, pelo Regulamento (UE) n.º 2017/2392, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, pela Diretiva (UE) 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, pela Decisão Delegada (UE) 2020/1071, da Comissão, de 18 de maio de 2020, pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1416, da Comissão, de 17 de junho de 2021, pela Decisão (UE) 2023/136, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2023, pelo Regulamento (UE) 2023/435, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, e pelas Diretivas (UE) 2023/958 e 2023/959, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às atividades desenvolvidas por instalações fixas, enumeradas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e aos GEE enumerados no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de emissões industriais (REI) aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como às regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e à produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrado da poluição).
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável a:
- a)Instalações ou partes de instalações utilizadas para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos;
- b)Instalações em que, durante o anterior período relevante de cinco anos referido no n.º 1 do artigo 15.º, as emissões provenientes da combustão de biomassa que satisfaça os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE relativos à utilização de biomassa estabelecidos no Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, contribuam, em média, para mais de 95 % da média do total de emissões de GEE.
- 3 -O artigo 33.º-B aplica-se à atividade, desenvolvida por entidades regulamentadas, enumerada no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e aos GEE enumerados no anexo i ao presente decreto-lei.
Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-B, para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)[...]
- b)‘Emissão’, a libertação de GEE a partir de fontes existentes numa instalação;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)(Revogada.)
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)‘Título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE)’, o título emitido de acordo com o disposto no capítulo ii e que faz parte integrante do Título Único Ambiental (TUA);
- q)[...]
- r)‘Plano de Neutralidade Climática (PNC)’, o plano de neutralidade climática estabelecido pelo operador de acordo com o disposto no artigo 12.º-C.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, na sua redação atual, competindo-lhe:
- a)Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE, na sua redação atual;
- b)[...]
- c)Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito, na sua redação atual;
- d)Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/1842, da Comissão, de 31 de outubro de 2019, sobre os ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade, na sua redação atual;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- 2 -Compete à APA, I. P., enquanto administrador nacional do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União, estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua redação atual:
- a)Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019;
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de emissões anuais das instalações, dos dados pertinentes para a atualização dos parâmetros de referência ex ante e dos dados para definir a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, da Comissão, de 31 de outubro de 2019;
- b)[...]
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os operadores de instalações que desenvolvam as atividades enumeradas no anexo ii ao presente decreto-lei ou que, por força da aplicação do artigo 41.º, venham a ser abrangidas pelo presente regime, devem estar habilitados por um TEGEE emitido pela APA, I. P.
- 2 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Descrição da metodologia de monitorização e comunicação de informações sobre emissões, bem como todos os restantes elementos exigidos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
- f)[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pedido de TEGEE é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade, através da plataforma de licenciamento da atividade económica interoperável com plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, mediante preenchimento de modelo próprio, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 3 -Quando o TEGEE, integrado no TUA, constitua elemento instrutório do procedimento de licenciamento da atividade, nos termos previstos em legislação específica, incluindo as situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o pedido de TEGEE é apresentado pelo operador à APA, I. P., através do módulo LUA da plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente.
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -Nas situações previstas no número anterior, a APA, I. P., comunica ao operador a eventual não observância pelo respetivo plano de monitorização dos requisitos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, bem como a forma de o corrigir, podendo para o efeito solicitar elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação.
- 13 -O pedido e a tramitação de procedimento para emissão do TEGEE são efetuados nos termos do presente artigo, em conjugação com o regime jurídico do licenciamento único de ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.
- 14 -O TEGEE constitui-se como um título autónomo, regendo-se pelas regras estabelecidas no presente decreto-lei.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A APA, I. P., emite o TEGEE, integrado no TUA, que permite a emissão dos gases referidos no anexo i ao presente decreto-lei, para uma parte ou para a totalidade da instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Indicação da obrigação de devolver as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas nos termos do artigo 33.º, até ao final do prazo fixado no n.º 4 do artigo 24.º;
- e)Plano de monitorização que cumpra os requisitos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)A instalação deixa de desenvolver qualquer atividade referida no anexo ii ao presente decreto-lei ou em caso de diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no mesmo anexo, exceto se a instalação permanecer abrangida pelo regime CELE, nos termos do disposto no artigo 41.º-A;
- c)Caducidade ou revogação do título de exploração emitido pela entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade de uma instalação não abrangida pelo capítulo ii do REI;
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do REI.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Por informação constante do relatório anual resultante do processo de verificação previsto no n.º 1 do artigo 33.º e da comunicação anual do relatório de nível de atividade resultante do processo de verificação previsto no n.º 2 do artigo 18.º;
- c)[...]
- 5 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O operador comunica, através do módulo LUA da plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente ou da plataforma da entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade económica, as alterações da natureza ou do funcionamento da instalação que possam exigir a atualização do TEGEE pela APA, I. P.
- 2 -[...]
- a)As alterações que se enquadrem na lista de alterações significativas nos termos do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Quando se verifiquem alterações não significativas da instalação, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, o operador procede à necessária alteração do plano de monitorização referido na alínea e) do n.º 3 do artigo 8.º
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Para o período com início a 1 de janeiro de 2021, o método de cálculo para efeitos de atribuição de licenças de emissão gratuitas às instalações abrangidas pelo regime CELE tem por base as medidas de execução plenamente harmonizadas que estabelecem parâmetros de referência (benchmark) ex ante, a nível da União, estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 2 -Os valores dos parâmetros de referência mencionados no número anterior são revistos e publicados no Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/447, da Comissão, de 12 de março de 2021, para o período 2021-2025, e para os períodos subsequentes de cinco anos, com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 13.º
- 3 -Não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito:
- a)À produção de eletricidade, salvo no caso da eletricidade produzida a partir de gases residuais;
- b)À produção das mercadorias enumeradas no anexo i do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 4 -A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a partir de 2021 e até 2026 corresponde a 30 % da quantidade preliminar determinada ao abrigo do artigo 16.º e dos artigos 18.º a 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 0 % de atribuição a título gratuito em 2030, conforme previsto no n.º 3 do artigo 16.º do referido regulamento.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
- a)As subinstalações de setores ou subsetores em risco de fuga de carbono, nos termos da Decisão Delegada (UE) n.º 2019/708, da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, para as quais devem ser atribuídas anualmente até 100 % da quantidade de licenças de emissão a título gratuito, conforme previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
- b)As subinstalações de aquecimento urbano, para as quais a atribuição de licenças de emissão no período 2021-2030 corresponde a 30 % da quantidade preliminar determinada ao abrigo do artigo 16.º e dos artigos 18.º a 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, conforme previsto no 2.º parágrafo do n.º 3 do artigo 16.º do referido regulamento.
- 6 -Durante os primeiros anos de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, a produção de mercadorias enumeradas no anexo i desse regulamento beneficia da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em quantidades reduzidas.
- 7 -Para efeitos do número anterior, é aplicado um fator de redução à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção dessas mercadorias (fator CBAM), tal como definido no anexo ii-A ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 8 -No período de atribuição 2026-2030, e nos períodos subsequentes de cinco anos, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito pode ser reduzida em 20 %, nos termos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B.
- 9 -Para além da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, nos termos dos números anteriores, podem ser adotadas medidas a favor de setores e subsetores em risco de fuga de carbono devido aos custos indiretos incorridos pelo facto dos custos de emissões de GEE se repercutirem nos preços da eletricidade, ao abrigo da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 231/2021, de 2 de novembro.
- 10 -(Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os operadores das instalações existentes e os operadores das instalações excluídas ao abrigo do capítulo iv, que pretendam solicitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, devem submeter à APA, I. P., o relatório de dados de referência, previamente sujeito a um processo de verificação por um verificador acreditado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, juntamente com o PMM referido no artigo 16.º e, caso aplicável, o PNC referido no artigo 12.º-C.
- 2 -Os operadores das seguintes instalações devem apresentar à APA, I. P., o relatório de dados de referência com os dados gerais sobre as:
- a)Instalações existentes, que não pretendam efetuar o pedido referido no número anterior;
- b)Instalações não elegíveis para beneficiar de atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º;
- c)Instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, abrangidas pela atividade n.º 1 do anexo ii ao presente decreto-lei referente à combustão de combustíveis, para efeitos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 32.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A quantidade de licenças de emissão a título gratuito reservada a novas instalações é gerida a nível da União.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -As licenças de emissão reservadas a novas instalações são atribuídas pela Comissão Europeia atendendo à ordem de chegada dos pedidos a contar da data da notificação prevista no número anterior.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A lista deve identificar:
- a)As instalações que tenham solicitado à APA, I. P., a exclusão opcional do regime CELE em cada período de atribuição, ao abrigo do artigo 27.º, e que tenham sido consideradas elegíveis pela APA, I. P., juntamente com a respetiva medida equivalente de redução de emissões, caso aplicável;
- b)As instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, abrangidas pela atividade n.º 1 do anexo ii ao presente decreto-lei referente à combustão de combustíveis, para efeitos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 32.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A lista das instalações referida na alínea a) do n.º 2 é publicitada na página eletrónica da APA, I. P., juntamente com a respetiva medida equivalente de redução de emissões, caso aplicável, e as medidas de monitorização de emissões previstas no artigo 30.º
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A APA, I. P., atribui ao operador de instalação, até 30 de junho de cada ano, uma parte da quantidade total de licenças de emissão prevista para o período de atribuição 2021-2025, e para o período de atribuição 2026-2030, correspondente à quantidade anual determinada de acordo com as regras estipuladas no artigo 12.º e no Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A instalação tenha a sua atividade suspensa;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -Quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao operador cessa nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 3 -Na situação prevista na alínea d) do n.º 1, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito é suspensa enquanto a instalação não retomar a atividade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao operador ocorre após a emissão da licença ambiental, sendo atribuídas as licenças de emissão previstas nos termos do artigo anterior, e desde que a mesma ocorra até ao último dia do ano civil dos períodos 2013-2020 ou 2021-2030.
- 5 -Caso a Comissão Europeia notifique uma data-limite para a atribuição de licenças de emissão relativas ao período de atribuição 2021-2025, a atribuição nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 ocorre após a emissão da licença ambiental, sendo concedidas as licenças de emissão previstas nos termos do artigo anterior, e desde que a mesma ocorra até ao último dia do ano civil de 2025.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Em caso de atribuição em excesso de licenças de emissão a título gratuito, o operador da instalação deve, por sua iniciativa ou após notificação da APA, I. P., proceder à restituição das licenças de emissão recebidas em excesso para a conta de atribuições europeia, nos termos do artigo 48.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
- 3 -[...]
- a)Caso a conta de depósito de operador disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão atribuído em excesso para a conta de atribuições europeia, nos termos do artigo 48.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019;
- b)Caso a conta de depósito de operador não disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão disponível naquela conta para a conta de atribuições europeia, nos termos do artigo 48.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, bem como aplicar uma penalização equivalente ao montante em falta para perfazer o total concedido, no valor de € 100,00 por cada licença.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Entre pessoas no interior da União;
- b)Entre pessoas no interior da União e pessoas de países terceiros, com os quais a União tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.
- 3 -[...]
- 4 -O operador deve devolver as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 33.º, até 30 de setembro de cada ano, devendo a APA, I. P., garantir a sua subsequente anulação.
- 5 -Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão relativamente a:
- a)Emissões de GEE que tenham sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
- b)Emissões de GEE que sejam considerados como tendo sido capturados e utilizados de tal forma que se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização, incluindo qualquer atividade normal realizada após o fim da vida do produto.
- 6 -[...]
- 7 -As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -A manutenção do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União (RPLE-RU), enquanto registo de dados normalizado protegido, que garante uma contabilidade precisa sobre a atribuição, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
- 2 -Qualquer operador de instalação que desenvolva atividades constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, para o qual tenha sido emitido um TEGEE, tem de ser titular de uma conta no RPLE RU, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve instruir um pedido de abertura de conta no prazo previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, de acordo com o procedimento publicitado na página eletrónica da APA, I. P.
- 4 -[...]
- 5 -Na sequência da revogação ou caducidade do TEGEE nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 9.º, a APA, I. P., procede ao encerramento da conta de depósito de operador de uma instalação, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A monitorização das emissões da instalação é efetuada de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e com as disposições de simplificação previstas no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo ii ao presente decreto-lei monitorizam e comunicam as respetivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada atividade, fixadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 2 -A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é definida no respetivo plano de monitorização nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, podendo ser alterada de acordo com o previsto nos artigos 10.º e 10.º-B, consoante aplicável.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador decorrem do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e da regulamentação própria aplicável.
- 3 -A partir de 31 de março, a APA, I. P., veda a transferência de licenças de emissão nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, até que o mesmo seja considerado satisfatório e entregue na APA, I. P.
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O operador que não devolva, até 30 de setembro de cada ano civil, as licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas no ano anterior, tal como comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, ou estimadas nos termos dos n.os 1 ou 7 do artigo 33.º-A, consoante aplicável, fica sujeito ao pagamento de uma penalização, pelas emissões excedentárias, de € 100,00 por cada tonelada de CO2 equivalente emitida, pela instalação relativamente à qual não devolveu as licenças.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A omissão ou falsificação da informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º e 26.º;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)A violação da obrigação de manter atualizada a informação relativa aos dados do operador e da instalação nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos do artigo 69.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do mesmo regulamento.
- d)[...]
- e)A violação da obrigação do operador ter um plano de monitorização e de comunicação das alterações que conduzem à sua atualização, nos termos dos artigos 10.º-A e 10.º-B, respetivamente.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 41.º
Procedimentos para a inclusão unilateral de atividades e gases adicionais
- 1 -Na sequência de decisões adotadas ao nível da União, o regime CELE pode ser aplicado a atividades e GEE não enumerados no anexo ii ao presente decreto-lei, desde que essa inclusão seja aprovada pela Comissão Europeia, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto para a monitorização e comunicação de informações.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O Fundo Ambiental assegura a publicitação e divulgação da fonte de financiamento das ações e projetos, sempre que a mesma provenha das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Pela análise do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito a novas instalações, ao abrigo do artigo 14.º;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Pela apreciação do pedido de plano de monitorização e da sua atualização, ao abrigo dos artigos 10.º-A e 10.º-B, respetivamente.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União.
- 3 -[...]