São aditados ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, os artigos 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 33.º-A, 33.º-B e 41.º-A, com a seguinte redação:
.Artigo 10.º-A
Plano de monitorização das instalações de incineração de resíduos urbanos
- 1 -O operador de instalação de incineração de resíduos urbanos, com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, que desenvolva a atividade n.º 1 enumerada no anexo ii ao presente decreto-lei, deve estar habilitado por um plano de monitorização aprovado pela APA, I. P., que cumpra os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 2 -O pedido de plano de monitorização é apresentado pelo operador junto da APA, I. P., mediante preenchimento de modelo próprio, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e disponibilizado pela APA, I. P., na respetiva página eletrónica.
- 3 -A APA, I. P., analisa a informação considerando as regras do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação.
- 4 -O operador dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao pedido de elementos previsto no número anterior.
- 5 -A decisão final sobre o pedido de plano de monitorização é emitida pela APA, I. P., no prazo de 30 dias.
- 6 -O prazo previsto no número anterior inicia-se após o pagamento da taxa prevista no artigo 44.º e suspende-se com o pedido de elementos e/ou informações, previsto no n.º 4, até à receção pela APA, I. P., de resposta ou decurso do prazo para a sua apresentação.
Artigo 10.º-B
Atualização do plano de monitorização das instalações de incineração de resíduos urbanos
- 1 -O operador deve submeter à APA, I. P., um pedido de atualização do plano de monitorização sempre que ocorram as alterações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -O procedimento de atualização do plano de monitorização segue as disposições previstas no artigo anterior.
- 3 -O pedido de atualização do plano de monitorização fundamentado na transmissão da exploração ou da propriedade da instalação deve ser acompanhado de documento comprovativo do averbamento do licenciamento efetuado pela entidade coordenadora do respetivo procedimento de licenciamento da atividade.
- 4 -Quando se verifiquem alterações não significativas na instalação, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, o operador mantém um registo interno das mesmas, devendo, para o efeito, utilizar o modelo do plano de monitorização mencionado no n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve remeter um pedido de atualização do plano de monitorização sempre que sejam publicadas novas disposições relativas à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, que assim o exijam.
Artigo 12.º-A
Condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito na implementação de medidas de melhoria da eficiência energética
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito é reduzida, em 20 %, à instalação abrangida pela obrigação de realizar uma auditoria energética ou de implementar um sistema de gestão de energia certificado nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, se as recomendações constantes do relatório de auditoria ou do sistema de gestão da energia certificado não forem implementadas.
- 2 -A quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito não é reduzida se o operador demonstrar que se verifica uma das seguintes situações:
- a)O período de recuperação dos investimentos necessários excede três anos;
- b)Os custos desses investimentos são desproporcionados;
- c)Outras medidas foram implementadas que conduzem a reduções das emissões de GEE equivalentes às recomendadas no relatório de auditoria ou no sistema de gestão de energia certificado para a instalação em causa.
- 3 -A informação em matéria de eficiência energética no âmbito do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, mencionada nos n.os 1 e 2, é disponibilizada pela APA, I. P., à Direção-Geral de Energia e Geologia, a qual procede à sua apreciação no prazo de 30 dias.
- 4 -A condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito na implementação de medidas de melhoria da eficiência energética obedece ao disposto nos artigos 22.º-A e 22.º-C do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
Artigo 12.º-B
Condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no Plano de Neutralidade Climática
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito é reduzida, em 20 %, à instalação cujos níveis de emissão de GEE estejam acima do percentil 80 dos níveis de emissão para os parâmetros de referência mencionados no n.º 1 do artigo 12.º dos produtos relevantes.
- 2 -A quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito não é reduzida se forem cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
- a)O operador estabelece um PNC, referido no artigo 12.º-C, para a instalação;
- b)O cumprimento das metas e dos objetivos intermédios estabelecidos no PNC é verificado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º-C.
- 3 -A condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no PNC obedece ao disposto nos artigos 22.º-B e 22.º-C do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
Artigo 12.º-C
Plano de Neutralidade Climática
- 1 -O PNC é apresentado pelo operador à APA, I. P., com a submissão do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito.
- 2 -O PNC deve ser consistente com o objetivo em matéria de neutralidade climática estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1119, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática, devendo definir:
- a)Medidas e investimentos para alcançar a neutralidade climática até 2050 a nível da instalação ou da empresa, excluindo a utilização de créditos de compensação de carbono;
- b)Metas e objetivos intermédios para avaliar, até 31 de dezembro de 2025 e subsequentemente até 31 de dezembro, de cinco em cinco anos, os progressos realizados para alcançar a neutralidade climática, conforme estabelecido na alínea a);
- c)Uma estimativa do impacto de cada uma das medidas e investimentos referidos na alínea a), no que diz respeito à redução das emissões de GEE.
- 3 -O cumprimento das metas e dos objetivos intermédios referidos na alínea b) do número anterior, no que diz respeito ao período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, no que diz respeito a cada período que termine em 31 de dezembro de cinco em cinco anos, é verificado por um verificador acreditado, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 4 -O conteúdo e o formato do PNC devem respeitar as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023.
- 5 -A atualização do PNC pelo operador de instalação obedece ao disposto no artigo 22.º-D do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
Artigo 33.º-A
Estimativa de emissões pela autoridade competente
- 1 -Se até 31 de março não ocorrer a entrega do relatório de emissões anual de uma instalação, mencionado no n.º 3 do artigo 32.º, ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I. P., procede à estimativa das emissões da instalação, que corresponde às emissões verificadas no ano do incumprimento, e notifica o operador respetivo.
- 2 -A estimativa mencionada no número anterior corresponde ao valor máximo das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações definidas pela mesma categoria de instalação, estabelecida pelo n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, devendo, ainda, ser considerado, na categoria A, o subconjunto de instalações com um baixo nível de emissões, de acordo com as condições estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 3 -Nas situações em que, no ano em questão, não seja possível classificar a instalação em uma das categorias estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, a estimativa deve ser efetuada tendo por base o valor médio das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações definidas pela mesma classe da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.
- 4 -Para efeitos do número anterior, devem ser consideradas as instalações definidas pela mesma CAE principal da instalação ou, na sua ausência, instalações cuja CAE secundária corresponda à CAE principal da instalação.
- 5 -Na ausência de instalações definidas pela mesma CAE da instalação, a estimativa de emissões da instalação corresponde ao valor médio das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações para as quais ocorreu a entrega do relatório de emissões anual, mencionado no n.º 3 do artigo 32.º
- 6 -A estimativa anual determinada nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 é, ainda, ajustada de forma proporcional à data em que ocorra uma das situações seguintes, caso aplicável:
- a)O início do funcionamento da instalação;
- b)A suspensão da atividade, comprovada através de documento emitido pela entidade coordenadora de licenciamento da atividade, remetido à APA, I. P., pelo operador;
- c)A revogação ou a caducidade do TEGEE, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, respetivamente.
- 7 -O operador de instalação, no prazo de 30 dias contados a partir da notificação mencionada no n.º 1, pode apresentar à APA, I. P., uma nova estimativa de emissões, tendo por base um relatório de emissões anual, verificado por verificador acreditado, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
Artigo 33.º-B
Comunicação de emissões pelas entidades regulamentadas
- 1 -As entidades regulamentadas, que desenvolvam a atividade constante do anexo v ao presente decreto-lei, comunicam as suas emissões históricas relativas ao ano de 2024 até 30 de abril de 2025.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por:
- a)‘Emissão’, a libertação de gases com efeito de estufa correspondentes à atividade enumerada no anexo v ao presente decreto-lei;
- b)‘Entidade regulamentada’, qualquer pessoa singular ou coletiva, à exceção de um consumidor final de combustíveis, que participe na atividade mencionada no anexo v ao presente decreto-lei e que se enquadre numa das seguintes categorias:
- i)Nos casos em que o combustível transite por um entreposto fiscal, na aceção do artigo 3.º, ponto 11, da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, o depositário autorizado, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da referida diretiva, devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do artigo 7.º da referida diretiva;
- ii)Se não se aplicar a subalínea i) da presente alínea, qualquer outro devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível, nos termos do artigo 7.º da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, ou do artigo 21.º, n.º 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, relativamente aos combustíveis definidos pela alínea c) do presente número;
- iii)Se não se aplicarem as subalíneas i) e ii) da presente alínea, qualquer outra pessoa que tenha de estar registada junto da Autoridade Tributária para efeitos de pagamento do imposto especial de consumo, incluindo qualquer pessoa isenta do pagamento do imposto especial de consumo, conforme mencionado no artigo 21.º, n.º 5, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003;
- iv)Se não se aplicarem as subalíneas i), ii) e iii), ou se vários devedores do mesmo imposto especial de consumo estiverem obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário, qualquer outra pessoa designada por um Estado-Membro;
- c)«Combustível», qualquer produto energético a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, incluindo os combustíveis enumerados no quadro A e no quadro C do anexo i a essa diretiva, bem como qualquer outro produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou utilizado como carburante ou combustível de aquecimento, conforme especificado no artigo 2.º, n.º 3, da referida diretiva, incluindo para a produção de eletricidade;
- d)«Introdução no consumo», a introdução no consumo na aceção do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019.
Artigo 41.º-A
Permanência no Comércio Europeu de Licenças de Emissão
- 1 -A instalação abrangida pelo regime CELE devido à exploração de unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW e que, devido à alteração do seu processo de produção para reduzir as respetivas emissões de GEE, deixe de atingir esse limiar, pode permanecer abrangida pelo regime CELE, por opção do operador.
- 2 -A permanência da instalação no regime CELE pode ocorrer até ao termo do período de cinco anos em curso e do período de cinco anos seguinte mencionado no n.º 1 do artigo 15.º, após a alteração dos seus processos de produção.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o operador da instalação solicita à APA, I. P., a permanência da instalação no regime CELE, indicando o termo do período de cinco anos que pretende que a instalação permaneça abrangida.
- 4 -A APA, I. P., verifica a elegibilidade da instalação ao abrigo das condições estabelecidas no n.º 1 e, confirmando-se a mesma, notifica a Comissão Europeia das alterações em relação à lista apresentada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º