- 1 -Os operadores de instalações que desenvolvam uma das novas atividades introduzidas no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei durante o ano de 2024, devem apresentar um pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.
- 2 -Os operadores que se enquadrem na situação prevista no número anterior e que apresentem o pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa no prazo aí estipulado, são considerados instalação existente nos termos da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, para efeitos do pedido de atribuição de licenças de emissão, para o período 2026-2030, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
- 3 -No período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, o operador que se enquadre na situação prevista no n.º 1 e que apresente o pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa no prazo aí estipulado, pode recorrer a uma metodologia de monitorização simplificada de acordo com o previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de outubro de 2018.
- 4 -Mantêm-se em vigor, até 31 de dezembro de 2025, o n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º e o n.º 5 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 04/12/2024