- 1 -O conselho nacional aprova, anualmente, até 30 de novembro, o plano de ação da Comissão Nacional para o ano seguinte, apresentado pela comissão executiva.
- 2 -O plano de ação da Comissão Nacional é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
- 3 -O relatório de atividades é submetido a aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social até 31 de março do ano subsequente àquele a que respeita.
Artigo 11.º — Plano de ação e relatório de atividades
Vigente desde: 22/05/2026