- 1 - O processo gradativo de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário depende, em cada distrito, da entrada em funcionamento das escolas superiores de educação ou dos centros integrados de formação de professores e obedecerá à seguinte programação:
- a)No ano lectivo de entrada em funcionamento do 1.º ano dos cursos de formação de docentes da educação pré-escolar ou do ensino primário na escola superior de educação ou no centro integrado de formação de professores encerram-se as matrículas, para esse ano lectivo, do 1.º ano dos cursos ministrados pelas escolas normais de educadores de infância ou pelas escolas do magistério primário;
- b)No ano lectivo de entrada em funcionamento do 2.º ano dos cursos de formação de docentes da educação pré-escolar ou do ensino primário na escola superior de educação ou no centro integrado de formação de professores encerram-se as matrículas, para esse ano lectivo, do 2.º ano dos cursos ministrados pelas escolas normais de educadores de infância ou pelas escolas do magistério primário;
- c)No ano lectivo de entrada em funcionamento do 3.º ano dos cursos de formação de docentes da educação pré-escolar ou do ensino primário na escola superior de educação ou no centro integrado de formação de professores consideram-se extintos os cursos até aí ministrados pelas escolas normais de educadores de infância ou pelas escolas do magistério primário.
- 2 -A extinção dos cursos referidos no número anterior determina a conclusão do processo de extinção das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário, a qual operará nas condições estabelecidas nas alíneas abaixo indicadas:
- a)Para efeitos relativos ao funcionamento dos cursos, a extinção reportar-se-á a 30 de Setembro;
- b)Para os demais efeitos, a extinção reportar-se-á a 31 de Dezembro.
- 3 -Enquanto decorrer o processo gradativo de extinção das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, o Ministro da Educação e Cultura tomará por despacho as medidas necessárias à adequação dessas escolas à nova situação, podendo inclusivamente determinar a alteração dos seus órgãos institucionais e proceder à constituição de comissões liquidatárias.