- 1 -O trabalhador das administrações dos portos pode rescindir o contrato de provimento, qualquer que seja a sua natureza, por decisão unilateral, devendo comunicá-la à administração por escrito, com aviso prévio de 60 dias, se outro prazo não estiver fixado contratualmente.
- 2 -Se o trabalhador das administrações dos portos não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, a administração terá direito a uma indemnização no valor de metade da remuneração base correspondente ao tempo do período de aviso prévio em falta para o cumprimento.
Artigo 21.º — Rescisão por parte do trabalhador das administrações dos portos
Vigente desde: 26/03/1988