- 1 -A comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
- a)Por mútuo acordo entre a administração e o interessado, sendo então aplicável o disposto no artigo 19.º;
- b)A requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias;
- c)Por decisão fundamentada da administração, comunicada com 30 dias de antecedência.
- 2 -A cessação da comissão de serviço de trabalhador das administrações dos portos vinculado a qualquer administração não faz cessar a sua relação de trabalho, salvo se for aplicável o n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 23.º — Cessação da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia
Vigente desde: 26/03/1988