- 1 -É vedado a todos os trabalhadores das administrações dos portos o exercício, por si ou interposta pessoa, de actividades privadas que com elas tenham relação directa ou indirecta.
- 2 -O exercício de outras actividades privadas carece de autorização da respectiva administração.
Artigo 31.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 26/03/1988