- 1 -Nas administrações poderá verificar-se a prestação de trabalho a tempo parcial, sempre que a natureza de determinadas actividades o justifique.
- 2 -Nas administrações praticar-se-ão, conforme as necessidades e características dos serviços, horários regulares e de turnos.
- 3 -Horário regular é o constituído por cinco dias consecutivos de trabalho, com descanso complementar e semanal, respectivamente, ao sábado e domingo e com início e termo diários geralmente uniformes.
- 4 -Horário de turnos é aquele em que existem para o mesmo posto de trabalho dois ou mais períodos de trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores das administrações dos portos mudam de período de trabalho.
Artigo 38.º — Horários de trabalho
Vigente desde: 26/03/1988