- 1 -Os trabalhadores das administrações dos portos poderão ser isentos de horário de trabalho.
- 2 -A concessão de isenção de horário de trabalho a trabalhadores das administrações dos portos que não exerçam funções de direcção e chefia, de confiança ou de fiscalização, bem como a fixação dos respectivos limites, dependem de despacho de aprovação do ministro da tutela, não desobrigando do cumprimento do período mínimo de trabalho determinado.
- 3 -O trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho não é considerado trabalho extraordinário.
- 4 -Os locais de trabalho, incluindo as instalações de apoio, devem possuir as necessárias condições de higiene e salubridade, prevenção de acidentes, serviços de doenças profissionais e medicina do trabalho de acordo com as normas aplicáveis e as suas características específicas, em termos a regulamentar por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pelo sector laboral.
- 5 -O regime de isenção de horário poderá abranger, nos termos do despacho referido no n.º 2, o trabalho prestado em dias feriados ou de descanso complementar.
Artigo 39.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 26/03/1988