- 1 -As administrações poderão, atentas as exigências operacionais de cada porto, estabelecer o regime de trabalho por turnos para a totalidade ou parte dos seus trabalhadores.
- 2 -O regime de trabalho por turnos é aquele em que os trabalhadores das administrações dos portos prestam o seu trabalho segundo horários de turnos.
- 3 -Nenhum trabalhador das administrações dos portos se pode recusar à prestação de trabalho em regime de turnos, sem prejuízo de poder ser dispensado de prestação de tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
- 4 -A recusa não justificada da prestação de trabalho em regime de turnos constitui infracção disciplinar.
Artigo 41.º — Princípios gerais
Vigente desde: 26/03/1988