- 1 -O primeiro preenchimento de lugares nos novos quadros pelos trabalhadores das administrações dos portos vinculados às administrações à data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal far-se-á mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo ministro da tutela e publicadas no Diário da República com dispensa de visto do Tribunal de Contas.
- 2 -As normas a observar para efeitos do disposto no número anterior, nomeadamente para efeitos de contagem de antiguidade, constarão de despacho normativo dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 3 -Aos trabalhadores que transitem para os novos quadros nos termos dos números anteriores são exigidas, para a manutenção de acesso nas carreiras em que forem integrados, as habilitações literárias regulamentarmente fixadas.
- 4 -Na data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos caducam os concursos de admissão e promoção concluídos, sendo anulados os que não tenham chegado ao seu termo.
- 5 -Os despachos de provimento ou de nomeação, incluindo os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 66/87, de 7 de Fevereiro, proferidos antes da data da entrada em vigor do Estatuto mantêm-se, mesmo que ainda não sejam eficazes, sendo-lhes aplicável o regime legal vigente àquela data.
- 6 -Enquanto não estiverem preenchidos os graus finais das novas carreiras, entre as quais se fazem os recrutamentos preferenciais que venham a ser regulamentarmente previstos nos termos do presente diploma, poderão ser feitos entre trabalhadores das administrações dos portos providos no grau imediatamente inferior.
Artigo 72.º — Primeiro preenchimento de lugares nos novos quadros e processos pendentes
Vigente desde: 26/03/1988