O pessoal dirigente das administrações à data da entrada em vigor da lei orgânica da administração respectiva ou do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, se for anterior, que esteja vinculado a outros organismos da Administração Pública poderá ser integrado nos novos quadros em termos a regulamentar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
Artigo 74.º — Pessoal dirigente vinculado a outros organismos da Administração Pública
Vigente desde: 26/03/1988