- 1 -Os trabalhadores das administrações dos portos que se encontrem na situação de requisitados a outros organismos do Estado, institutos públicos, autarquias locais, empresas públicas e sociedades de capitais públicos à data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal poderão ser integrados nos novos quadros nos termos previstos no artigo anterior.
- 2 -Ao pessoal requisitado que não esteja nas condições fixadas no número anterior ou que delas não venha a beneficiar será mantida a requisição nos termos das disposições legais que a fundamentaram.
Artigo 75.º — Pessoal requisitado
Vigente desde: 26/03/1988