- 1 -Os trabalhadores das administrações dos portos que à data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal se encontrem a prestar serviço às administrações em regime de comissão de serviço mantêm o mesmo regime nos termos das disposições legais que o fundamentaram, sem prejuízo do regime específico que venha a ser aplicado aos membros dos conselhos das administrações.
- 2 -A comissão de serviço do restante pessoal dirigente fica sujeita a confirmação nos 180 dias subsequentes à data da entrada em vigor do Estatuto, sob pena de caducidade.
Artigo 76.º — Pessoal em comissão de serviço
Vigente desde: 26/03/1988