- 1 -As carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores das administrações dos portos são integradas em grupos profissionais caracterizados a partir do respectivo conteúdo funcional genérico, de acordo com critérios a fixar por portaria conjunta do ministro responsável pelo sector e do Ministro das Finanças, salvo o disposto quanto ao pessoal de direcção e chefia.
- 2 -O mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais que o integrarem serão fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, podendo as administrações dispor de todas ou algumas das categorias profissionais, salvo quanto ao pessoal de direcção e chefia.
- 3 -A descrição de funções não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos trabalhadores das administrações dos portos de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas.
Artigo 8.º — Grupos profissionais e mapa de pessoal
Vigente desde: 26/03/1988