- 1 -Os cargos correspondentes a funções de direcção e chefia integram grupo autónomo, que faz parte de quadro próprio, aprovado por cada administração.
- 2 -Os cargos de direcção e chefia configuram o exercício de funções específicas, não incluídas nos grupos profissionais referidos no artigo 8.º
- 3 -À estrutura orgânica das administrações podem corresponder seis níveis de cargos de direcção e chefia, consoante a seguinte departamentalização descendente:
- a)Nível I - direcção de serviços ou departamento equiparável;
- b)Nível II - divisão ou departamento equiparável;
- c)Níveis III a VI - subdivisões orgânicas integradas ou não em divisão, referenciadas em função dos graus de responsabilidade e de exigências funcionais, definidas estas em termos de complexidade e dificuldade.
- 4 -Além dos cargos de direcção e chefia dos níveis referidos no número anterior, outros poderão ser criados para a chefia de subdivisões orgânicas situadas noutros planos, ou para enquadramento hierárquico de trabalhadores das administrações dos portos de grupos profissionais determinados, se as necessidades do serviço os justificarem.
Artigo 9.º — Pessoal de direcção e chefia
Vigente desde: 26/03/1988