- 1 -Compete ao IAPMEI e às restantes entidades referidas no n.º 1 do artigo 15.º fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos aprovados no âmbito do SINDAVE.
- 2 -As entidades referidas no número anterior deverão adoptar as medidas necessárias à fiscalização e acompanhamento da realização dos projectos e elaborar relatórios semestrais.
Artigo 22.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 30/05/1992