- 1 -O IAPMEI poderá fazer cessar unilateralmente o contrato, precedendo autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações, nos prazos estabelecidos no contrato, por facto imputável ao promotor;
- b)Não cumprimento, em tempo, das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento dos projectos.
- 2 -A cessação do contrato implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de referência da dívida pública correspondente à taxa anual média efectiva das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro, de qualquer prazo, ponderada pelos respectivos montantes.
- 3 -Nos casos em que o promotor do projecto tenha recorrido a adiantamentos sobre o valor do incentivo e se verifique a resolução do contrato, o financiamento passará a vencer juros à taxa referida no número anterior.
- 4 -Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1, a empresa não poderá apresentar candidatura a qualquer dos sistemas de incentivos durante cinco anos, salvo se, através de autorização expressa dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, concedida a requerimento do interessado, após parecer favorável do IAPMEI, essa candidatura for autorizada.
- 5 -As medidas referidas no presente artigo são cumuláveis com outras legalmente aplicáveis, tendo em conta a especificidade do caso.
Artigo 23.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 30/05/1992