- 1 -O incentivo a conceder pelo SINDAVE assume a forma de uma subvenção financeira a fundo perdido, que é igual à soma de duas componentes:
- a)A componente ligada à política industrial, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto;
- b)A componente ligada aos objectivos de desenvolvimento regional, determinada pela aplicação de uma percentagem variável entre 10% e 20% sobre as aplicações relevantes relacionadas com o projecto.
- 2 -O valor da componente ligada à política industrial referida no número anterior será definido de acordo com a legislação vigente relativa ao Sistema de Incentivos Financeiros do PEDIP, com as alterações que lhe são introduzidas pelo presente diploma e no regulamento que lhe der execução, adiante designado por regulamento.
- 3 -O valor da componente ligada aos objectivos de desenvolvimento regional variará de acordo com o estabelecido no regulamento, tendo em conta a contribuição do projecto para a consecução dos objectivos de desenvolvimento do vale do Ave, nomeadamente no que respeita aos requisitos em termos de impacte ambiental e ordenamento do território.
- 4 -No caso dos artigos 7.º, 8.º e 10.º, ao incentivo calculado de acordo com o n.º 1 deste artigo será adicionada uma componente ligada à admissão de pessoal técnico, correspondente ao produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário, a fixar no regulamento, não devendo exceder 15% das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.
- 5 -O total do incentivo por projecto relativamente aos projectos previstos no n.º 1 do artigo anterior não pode ser superior a um valor a estabelecer no regulamento, nem o valor global dos apoios concedidos exceder o equivalente a 75% das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.
- 6 -Investimentos de grande relevância regional e ou industrial, de acordo com os objectivos de desenvolvimento da área, poderão ser objecto de tratamento especial, sob proposta conjunta da comissão de selecção e da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Artigo 4.º — Natureza
Vigente desde: 30/05/1992