- 1 -A direcção de cada estação nacional é assegurada por um director, coadjuvado por um subdirector com as competências que nele forem delegados ou subdelegadas.
- 2 -Os cargos de director e subdirector de estações nacionais são equiparados, respectivamente, a subdirector-geral e a director de serviços.
- 3 -Aos directores das estações nacionais compete:
- a)Dirigir e coordenar as actividades da respectiva estação nacional;
- b)Apresentar ao presidente do INIA o plano anual de actividades e o relatório de execução acompanhado dos pareceres do conselho de investigação;
- c)Presidir ao conselho de investigação e ao conselho administrativo;
- d)Gerir o pessoal afecto à respectiva estação.
Artigo 22.º — Directores e subdirectores
Vigente desde: 02/04/1993