- 1 -O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:
- a)Director e subdirector;
- b)Um representante do conselho de investigação;
- c)Chefe de repartição administrativa.
- 2 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial do serviço;
- b)Promover a elaboração dos orçamentos anuais e submeter à apreciação do conselho administrativo do INIA;
- c)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais;
- d)Promover e autorizar a venda de produtos que constituam receita própria dos serviços;
- e)Adjudicar e contratar estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das actividades dos serviços;
- f)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
- g)Fiscalizar a escrituração de contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;
- h)Superintender na organização anual de conta de gerência e submetê-la aos serviços centrais do INIA;
- i)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja apresentado pelo seu presidente.
- 3 -O conselho administrativo pode delegar competências no seu presidente e delegar nos restantes membros a competência para a prática de actos de administração ordinária.
- 4 -O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o director ou o subdirector.
Artigo 25.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 02/04/1993