- 1 -Os departamentos científicos a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º são constituídos por, pelo menos, três elementos da carreira de investigação e, ainda, pelos técnicos e auxiliares afectos a uma mesma especialidade.
- 2 -Os responsáveis por cada departamento são designados, de entre o pessoal da carreira de investigação, pelo presidente do INIA, sob proposta dos directores de cada estação nacional.
Artigo 26.º — Departamentos científicos
Vigente desde: 02/04/1993