- 1 -A coordenação dos projectos que se desenvolvem no âmbito de um programa integrado é assegurado por um coordenador, designado pelo presidente do INIA, ouvido o conselho geral.
- 2 -A coordenação dos projectos que se desenvolvem no âmbito de um programa específico é assegurada por um coordenador de programa, designado pelo director do respectivo serviço.
- 3 -Os coordenadores de programas específicos ou de programas integrados são responsáveis pela planificação e coordenação, a nível global, do trabalho das equipas de projecto que integram o respectivo programa e da gestão dos meios financeiros a ele afectos, competindo-lhes:
- a)Manter devidamente actualizada a planificação e a programação dos trabalhos a realizar;
- b)Orientar e coordenar a execução dos projectos, fomentando a criação e a manutenção e espírito de equipa;
- c)Acordar com os dirigentes dos serviços intervenientes os princípios e modalidades concretos de cooperação;
- d)Manter-se permanentemente informado de todos os projectos em curso aocmpanhando e avaliando a execução do programa e tomando, em colaboração com os dirigentes dos serviços executores, as medidas correctivas convenientes;
- e)Propor superiormente as medidas que contribuam para uma boa gestão dos projectos que integram o programa;
- f)Coordenar as ligações entre os serviços intervenientes no programa e as entidades externas interessadas no seu desenvolvimento;
- g)Propor a aprovação de novos projectos, no âmbito do programa, quando se revelem necessários;
- h)Convocar as reuniões da equipa de gestão do programa e dirigir os respectivos trabalhos.
- 4 -O coordenador de programa é assessorado por uma equipa constituída pelos chefes de projectos que integram o programa e, pelo menos, por um dos dirigentes dos serviços onde se executam esses projectos, à qual incumbe:
- a)Reunir e analisar a informação necessária à coordenação do programa;
- b)Pronunciar-se sobre as medidas de correcção da estrutura do programa ou da sua execução financeira que ao longo do processo se evidenciarem necessárias.
- 5 -O coordenador do programa é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de um projecto designado pelo presidente do INIA ou pelo director da estação ou de outra instituição externa ao INIA envolvida no programa se este se desenvolver dentro da sua área científica.
- 6 -A equipa de projecto é coordenada por um chefe de projecto designado por despacho, nos termos do número anterior, mediante proposta do coordenador do programa, ouvidos os dirigentes dos serviços onde se executa, incumbindo-lhe:
- a)Planificar os estudos ou acções correspondentes às diferentes fases do projecto e orientar, coordenar e dinamizar as actividades dos cientistas e técnicos que integram a equipa de projectos;
- b)Garantir a consistência e eficácia dos estudos ou acções constantes do respectivo projecto e a sua conclusão nos prazos e condições fixadas previamente.
Artigo 31.º — Coordenação dos programas e projectos
Vigente desde: 02/04/1993