- 1 -O conselho geral é constituído pelos seguintes membros:
- a)Presidente e vice-presidente do INIA;
- b)Presidente do Instituto das Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, presidente do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústrias Agro-Alimentares, presidente do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e presidente do Instituto Florestal;
- c)Directores regionais de agricultura;
- d)Directores das estações nacionais do INIA;
- e)Um representante designado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
- f)Um representante designado pelo Conselho de Reitores;
- g)Sete representantes das organizações agrárias de âmbito nacional designados pelo Ministro da Agricultura.
- 2 -O presidente do conselho geral, quando considerar necessário, pode convidar outras individualidades a participar nas reuniões, sem direito a voto.
- 3 -Ao conselho geral compete:
- a)Contribuir para a definição da política de investigação agrária;
- b)Aprovar a ordem de prioridades dos programas de investigação apresentados pelo seu presidente;
- c)Velar pelo cumprimento dos programas de investigação aprovados e avaliar os seus resultados;
- d)Estabelecer as áreas em que preferencialmente se devam inserir os futuros programas;
- e)Contribuir para a coordenação das actividades do INIA com as actividades desenvolvidas pelos outros serviços e institutos dependentes do Ministério da Agricultura;
- f)Apresentar aos órgãos competentes as propostas e sugestões que considere convenientes para a boa prossecução das atribuições do INIA;
- g)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelo seu presidente.
- 4 -O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 7.º — Conselho geral
Vigente desde: 02/04/1993