- 1 -O conselho científico é um órgão consultivo constituído pelos seguintes membros:
- a)Presidente e vice-presidente do INIA;
- b)Directores das estações nacionais do INIA;
- c)Até dois investigadores-coordenadores, designados pelo conselho de investigação de cada estação nacional;
- d)Até três individualidades de reconhecido mérito científico pertencentes a universidades ou instituições de investigação da área agrária designados pelo presidente do INIA.
- 2 -O presidente do conselho científico, quando considerar conveniente, pode convidar outras individualidades a participar, sem direito a voto, nas reuniões.
- 3 -Ao conselho científico compete:
- a)Contribuir para a definição das linhas orientadoras da actividade do INIA;
- b)Avaliar as propostas de programas de investigação a apresentar pelo presidente do INIA ao conselho geral;
- c)Emitir parecer sobre os critérios especiais de admissão e selecção de pessoal, bem como de formação profissional do INIA;
- d)Pronunciar-se sobre os convénios de carácter científico a realizar com outros serviços ou institutos dependentes do Ministério da Agricultura ou outras entidades;
- e)Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo seu presidente.
- 4 -O conselho científico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
Artigo 8.º — Conselho científico
Vigente desde: 02/04/1993