Altera o Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro (estabelece novas condições de realização das-feiras e mercados grossistas)
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito e noção
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A actividade de comércio por grosso, exercida de forma não sedentária, só pode realizar-se nos seguintes locais:
- a)Em feiras e mercados exclusivamente grossistas;
- b)Em armazéns ou instalações cobertas, licenciadas para o exercício de comércio, nos termos do artigo 8.º;
- c)Em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio, nomeadamente em salões e feiras de exposição, nos termos do artigo 9.º
Artigo 2.º
Feiras e mercados grossistas
- 1 -Compete às câmaras municipais autorizar a instalação e funcionamento de feiras e mercados grossistas, quando os interesses económicos locais o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, depois de recolhidos os pareceres dos sindicatos e das associações representativas dos comerciantes.
- 2 -Nas feiras e mercados apenas podem exercer a actividade os comerciantes grossistas que estejam devidamente autorizados pela câmara municipal respectiva.
- 3 -Só podem ter acesso às feiras e mercados grossistas os comerciantes que sejam titulares de cartão de identificação de empresário individual ou do cartão de identidade de pessoa colectiva, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Artigo 3.º
Documentação
- 1 -Os vendedores devem ser portadores, para apresentação imediata às autoridades competentes para a fiscalização, do documento emitido pela câmara municipal que comprove a autorização para exercer o comércio grossista na feira em causa.
- 2 -Os comerciantes devem ainda fazer-se acompanhar dos documentos de transporte ou factura de aquisição dos bens, nos termos do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 166/94, de 9 de Junho, e 25/97, de 23 de Janeiro.
Artigo 5.º
Proibições
- 1 -Nas feiras e mercados grossistas só podem realizar-se operações comerciais por grosso, devendo as câmaras municipais definir um controlo rigoroso de entradas, que impeça o acesso do público em geral.
- 2 -No mesmo recinto ou em locais contíguos não podem realizar-se, em simultâneo, feiras grossistas e retalhistas.
- 3 -Quando se realizem mercados grossistas nas instalações de mercados municipais, devem as câmaras municipais tomar as medidas necessárias para controlar as entradas e impedir o acesso dos consumidores.
Artigo 6.º
Condições das feiras
Os locais em que se realizam as feiras e mercados grossistas devem:
- a)Estar vedados, de forma a permitir o controlo das entradas;
- b)Dispor das infra-estruturas necessárias, nomeadamente a nível hígio-sanitário;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
Artigo 8.º
Venda em armazéns ou instalações cobertas
- 1 -A actividade de comércio por grosso, de forma não sedentária, pode ainda ser exercida em armazéns ou outras instalações cobertas que tenham sido devidamente licenciados pelas câmaras municipais para essa finalidade.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 11.º
Sanções
- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima:
- a)O exercício do comércio em feiras e mercados grossistas por vendedores não autorizados pelas câmaras municipais;
- b)A compra de produtos pelo consumidor final;
- c)A venda de produtos ao consumidor final;
- d)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e d) são puníveis com a coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de uma pessoa singular, e de 150000$00 a 1500000$00, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e c) são puníveis com a coima de 10000$00 a 100000$00; no caso da alínea c), quando o infractor for uma pessoa colectiva, a coima é de 100000$00 a 1000000$00.
- 4 -(Actual n.º 2.)
- 5 -(Actual n.º 3.)
Ao Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, é aditado um artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Comissão de acompanhamento e avaliação
- 1 -É constituída uma comissão de acompanhamento da execução do presente diploma, com vista à avaliação o seu impacte, competindo-lhe, nomeadamente, acompanhar a evolução da localização, periodicidade e características das feiras, número de comerciantes instalados e sectores de actividade representados.
- 2 -A comissão é constituída por um representante da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante de associações representativas dos comerciantes grossistas.
- 3 -A comissão reúne semestralmente ou a pedido da maioria dos seus membros.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 6 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.