Os artigos 2.º a 10.º, 12.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[Anterior alínea b).]
- b)'Acidente grave', qualquer colisão ou descarrilamento de veículo ferroviário que tenha por consequência, no mínimo, um morto ou cinco ou mais feridos graves, ou danos graves no material circulante, na infraestrutura ou no ambiente e qualquer outro acidente semelhante com as mesmas consequências que tenha um impacto manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança;
- c)'Agência Ferroviária da União Europeia', a agência criada pelo Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
- d)[Anterior alínea g).]
- e)'Danos graves', danos cujo custo possa ser imediatamente avaliado pelo organismo responsável pela investigação de segurança num total de pelo menos dois milhões de euros;
- f)'Incidente', qualquer ocorrência, distinta de acidente ou acidente grave, que afete a segurança das operações ferroviárias;
- g)'Investigação de segurança', o processo levado a cabo exclusivamente com vista à prevenção de acidentes e incidentes, que inclui a recolha e análise de informações, a extração de conclusões, incluindo a determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria de segurança;
- h)'Investigador de segurança', a pessoa que, sob orientação do investigador responsável, investiga um acidente ou incidente;
- i)'Investigador responsável', a pessoa responsável pela organização, condução e controlo de uma investigação de segurança.
- 2 -Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, os acidentes dividem-se nas seguintes categorias:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se à investigação de segurança de acidentes e incidentes no transporte ferroviário que ocorram em território nacional, cuja competência seja, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de março, do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF), sem prejuízo das competências próprias das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior constituem transporte ferroviário, para além do caminho de ferro pesado, outros sistemas guiados sobre carris, designadamente os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os sistemas de caminho de ferro ligeiro, os elétricos e os funiculares.
- 3 -Quando não seja possível determinar em que Estado-Membro ocorreu o acidente ou incidente, ou o mesmo ocorra numa instalação situada na fronteira ou junto à fronteira, cabe ao GPIAAF, em articulação com os organismos de investigação de segurança envolvidos, determinar qual deles dirige a investigação, ou se a mesma é realizada em cooperação.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, quando a direção da investigação não seja cometida ao GPIAAF este tem o dever de decidir se participa, ou não, na investigação.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 3, se a direção da investigação ficar a cargo do GPIAAF, o outro organismo de investigação de segurança tem o direito de nela participar e de partilhar os seus resultados.
- 6 -Quando ocorram em território nacional acidentes ou incidentes envolvendo empresas ferroviárias estabelecidas ou licenciadas noutros Estados-Membros ou um veículo registado ou mantido noutros Estados-Membros, deve o GPIAAF, se aplicável, convidar os organismos competentes desses Estados-Membros a participar na investigação.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A obrigatoriedade referida no número anterior não se aplica aos acidentes graves que envolvam a colhida de pessoas ou as colisões com veículos não ferroviários ocorridas em partes da infraestrutura de metropolitanos ligeiros de superfície e de sistemas de caminho de ferro ligeiro e elétricos que não sejam sítio próprio do transporte ferroviário, ou que sejam partilhadas por outros modos de transporte e não correspondam à definição de passagem de nível, competindo ao GPIAAF a decisão sobre a investigação, tendo em consideração os ensinamentos de segurança para o sistema ferroviário a recolher da investigação.
- 3 -Para além dos acidentes graves, o GPIAAF pode investigar acidentes e incidentes que, em circunstâncias diferentes, poderiam ter conduzido a acidentes graves, incluindo deficiências técnicas dos subsistemas de caráter estrutural ou dos componentes de interoperabilidade do Sistema Ferroviário da União Europeia e dos restantes sistemas de transporte ferroviário abrangidos pelo n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Cabe ao GPIAAF decidir sobre a realização de uma investigação de segurança a acidente ou incidente do tipo referido no número anterior, devendo ter em conta na sua decisão os ensinamentos expectáveis para a segurança e:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- c)O impacte do acidente ou incidente na segurança ferroviária;
- d)Os pedidos dos gestores das infraestruturas, das empresas ferroviárias, da Autoridade Nacional de Segurança ou de outros Estados-Membros da União Europeia.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O GPIAAF deve informar a Agência Ferroviária da União Europeia da decisão de dar início a uma investigação de segurança relativa ao caminho de ferro pesado, no prazo de sete dias a contar da decisão, indicando a data, a hora e o local da ocorrência, bem como o seu tipo e consequências em termos de vítimas mortais e de danos corporais e materiais.
- 7 -A investigação de segurança prevista nos n.os 1 e 3 não tem por objetivo o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades, é independente e ocorre sem prejuízo de eventuais processos judiciais ou administrativos que visem apurar culpas ou imputar responsabilidades.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Imediatamente após a notificação de um acidente ou incidente, o chefe de equipa multidisciplinar da área de transporte ferroviário do GPIAAF designa um investigador responsável pela investigação.
- 2 -O chefe de equipa referido no número anterior pode, se tal se tornar necessário, e por proposta do investigador responsável, designar investigadores de segurança, constituindo uma comissão de investigação, sob a orientação do investigador responsável.
- 3 -[...]
- 4 -Em caso de impedimento do investigador responsável nomeado, ou quando a gestão operacional do GPIAAF o justifique, pode o chefe de equipa referido no n.º 1 nomear outro investigador responsável em sua substituição.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Determinar as ações necessárias à investigação de segurança, em articulação com o chefe de equipa referido no n.º 1 do artigo anterior;
- b)(Revogada.)
- c)Assegurar que a investigação de segurança é conduzida de acordo com os procedimentos estabelecidos no GPIAAF, os quais devem refletir as normas e práticas recomendadas pela Comissão Europeia e as que resultem dos métodos e princípios comuns elaborados em conjunto pelos organismos de investigação de segurança de acidentes e incidentes ferroviários da União Europeia;
- d)Efetuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços ou componentes para fins de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária ou do órgão de polícia criminal em contrário;
- e)Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar diretamente a ele ligadas, mas que se entenda serem de particular importância para a segurança;
- f)Propor ao chefe de equipa, referido no n.º 1 do artigo anterior, a colaboração de organizações estrangeiras de investigação de acidentes ou outras organizações especializadas;
- g)[...]
- h)Solicitar às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal a realização de testes de alcoolemia e despistagem de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nas pessoas envolvidas no acidente;
- i)Solicitar às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles;
- j)[...]
- l)Partilhar com as autoridades judiciárias ou com os órgãos de polícia criminal as provas recolhidas;
- m)[...]
- n)[...]
- o)Solicitar às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal, sem prejuízo da investigação criminal, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efetuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente;
- p)Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes, podendo notificá-las por escrito para comparecerem, com a faculdade de, em caso de falta injustificada de comparecimento, requerer à autoridade judiciária a adoção das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que se aplicam com as necessárias adaptações, devendo a notificação escrita conter informação sobre a referida faculdade;
- q)[...]
- 2 -O investigador responsável coopera com a autoridade judiciária ou com o órgão de polícia criminal no sentido da preservação das provas, tendo acesso aos relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como aos exames e aos resultados das colheitas de amostras, efetuadas em trabalhadores ferroviários e nos corpos das vítimas, e a qualquer outra informação relevante de posse destas autoridades.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As competências atribuídas ao investigador responsável podem ser delegadas nos membros da comissão de investigação constituída nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -No exercício das suas competências, aos investigadores do GPIAAF deve ser facultado, com a maior brevidade possível:
- a)Acesso imediato ao local do acidente ou incidente, bem como ao material circulante envolvido, à infraestrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização, e a qualquer outro local com interesse para a investigação que seja acessível ao público, ou, não o sendo, cujo acesso seja autorizado pela autoridade judiciária.
- b)Acesso imediato a uma listagem de provas e à possibilidade de proceder à remoção controlada de destroços do material circulante e de instalações ou componentes da infraestrutura para efeitos de exame ou análise;
- c)Acesso ilimitado ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, prevendo-se a possibilidade de utilização desses conteúdos;
- d)[...]
- e)[...]
- f)Acesso a qualquer informação ou registo relevante na posse do gestor da infraestrutura, das empresas ferroviárias envolvidas, das entidades de manutenção, dos prestadores de serviços, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e de qualquer outra entidade relevante para a investigação;
- g)Acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes para a investigação, que estejam na posse do gestor da infraestrutura, das empresas ferroviárias envolvidas, das entidades de manutenção, dos prestadores de serviços ou do IMT, I. P., e, mediante autorização da autoridade judiciária competente, as que estejam na posse de qualquer outra entidade ou pessoa;
- h)O direito de inquirir o pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente e outras testemunhas.
- 2 -Os investigadores do GPIAAF, no acesso aos locais e instalações relevantes para o exercício das suas competências, devem encontrar-se devidamente identificados, através de cartão com fotografia ou de outra credencial adequada.
- 3 -Nas situações em que investigadores de segurança de organismos congéneres de outros Estados-Membros convidados participem numa investigação de segurança em território nacional, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 3.º, cabe ao GPIAAF assegurar a sua credenciação, através de cartão com fotografia ou documento adequado, bem como assegurar os mesmos direitos de acesso previstos para os investigadores do GPIAAF, sob a orientação do investigador responsável.
- 4 -Os investigadores concluem as suas investigações no local do acidente no mais curto prazo possível, por forma a dar ao gestor da infraestrutura a possibilidade de a repor em condições e a abrir aos serviços de transporte ferroviário com a maior brevidade.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -São de notificação obrigatória ao GPIAAF todos os acidentes e incidentes verificados no território português, exceto quanto aos verificados em elétricos e funiculares em exploração em contexto rodoviário urbano, aos quais esta notificação só se aplica no caso de acidentes graves.
- 2 -A obrigação de notificação compete aos operadores ferroviários, ao gestor da infraestrutura ferroviária e ao IMT, I. P.
- 3 -A notificação deve ser feita imediatamente após a ocorrência, não podendo exceder:
- a)Uma hora, no caso de acidentes graves, de acidentes que consistam em colisões ou descarrilamentos, de acidentes em passagens de nível, e de ocorrências que envolvam comboios que transportem matérias perigosas;
- b)48 horas, nas restantes ocorrências.
- 4 -A notificação deve fornecer todas as informações disponíveis e ser atualizada à medida que fiquem disponíveis quaisquer informações em falta.
- 5 -As autoridades policiais e militares presentes em acidentes e incidentes ocorridos sob a sua jurisdição devem remeter ao GPIAAF, no prazo máximo de 20 dias úteis, cópia das participações elaboradas ou, na impossibilidade desse envio, relatório detalhado das mesmas.
- 6 -O pessoal de bordo ou, na sua indisponibilidade, o operador ferroviário envolvido no acidente ou incidente, deve elaborar, no prazo de 24 horas, um relatório da ocorrência, contendo os factos, condições e circunstâncias relacionadas com o acidente ou incidente.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -O GPIAAF deve decidir no prazo máximo de dois meses, após a receção da notificação do acidente ou incidente em questão, se abre ou não a investigação de segurança, sem prejuízo de dever desenvolver, no menor prazo possível após a notificação, a recolha de evidências relativas à infraestrutura e ao material circulante que considere necessária para instruir essa decisão, com vista a minimizar eventual impacto no serviço ferroviário.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O GPIAAF não deve divulgar os documentos constantes do processo de investigação de segurança, salvo a autoridade judiciária ou a órgão de polícia criminal, a pedido destes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O depoimento de testemunhas de qualquer acidente ou incidente, no âmbito da investigação de segurança, é confidencial quanto à identidade das testemunhas e visa unicamente os objetivos da referida investigação, podendo ser utilizados depoimentos gravados.
- 5 -O investigador responsável e os investigadores de segurança, em especial, e, de um modo geral, todo o pessoal do GPIAAF ou sob sua orientação estão, em caso de existência de processo penal paralelo, sujeitos ao segredo de justiça relativamente a todos os factos que tenham vindo ao seu conhecimento em virtude de colaboração com as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal.
- 6 -Os factos referidos no número anterior que ainda estejam sujeitos ao segredo de justiça e que devam constar dos relatórios elaborados pelo investigador responsável e pelos investigadores de segurança só podem ser divulgados após autorização da autoridade judiciária competente.
Artigo 10.º
Estatuto da investigação de segurança e sua condução
- 1 -A investigação de segurança tem natureza de urgência sobre outras atividades, devendo ser realizada no mais curto prazo possível.
- 2 -O investigador responsável e os investigadores designados para a realização das investigações de segurança detêm os necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções, designadamente nas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos do dever de informação a que se refere n.º 3, devem ser considerados como partes interessadas o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias em questão, a autoridade nacional de segurança ferroviária, a Agência Ferroviária da União Europeia, as entidades exploradoras dos sistemas guiados, quando não se trate de caminho de ferro pesado, as vítimas e os seus familiares, os proprietários de bens danificados, os fabricantes, os serviços de urgência médica competentes, bem como os representantes dos trabalhadores e dos utilizadores.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As entidades destinatárias das recomendações de segurança devem tomar as medidas necessárias para garantir que essas recomendações são devidamente tidas em conta e, se for caso disso, aplicadas, devendo o GPIAAF ser informado, pelo menos semestralmente, das medidas tomadas ou previstas na sequência da comunicação da recomendação.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os custos decorrentes das peritagens técnicas e da reconstituição de acidentes e incidentes, no âmbito da investigação de segurança, são da responsabilidade do gestor da infraestrutura ou dos operadores, consoante a natureza da peritagem técnica ou reconstituição solicitada.
- 2 -Quando o GPIAAF, por razões de andamento da investigação de segurança, tiver de assumir o pagamento dos custos referidos no número anterior é reembolsado das quantias pagas pelo gestor da infraestrutura ou pelo operador, consoante o caso.
- 3 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A violação das disposições dos n.os 1 a 4 do artigo 8.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, quando se trate de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 15 000, quando se trate de pessoa coletiva.
- 2 -Quando se tratar de incidente previsto no n.º 3 do artigo 4.º os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade.
- 3 -[...]
- 4 -O incumprimento dentro do prazo legal do reembolso previsto no n.º 3 do artigo anterior, ainda que por negligência, constitui contraordenação punível com coima, graduável entre a décima parte e metade da quantia do reembolso em falta, mas nunca inferior a (euro) 500 nem superior a (euro) 5000.