- 1 -É obrigatória a afixação do certificado energético, ou de informação específica neste contida, nos GES e nos edifícios detidos por entidade pública nos termos, respetivamente, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a primeira página do certificado energético, ou de modelo complementar produzido para o efeito, deve ser afixada na entrada do edifício e em local claramente visível para o público em geral, por forma a possibilitar a perceção da informação sobre o respetivo desempenho energético, designadamente a classe energética.
- 3 -Na publicitação da transação de edifício nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, deve ser indicada a respetiva classe energética de forma harmonizada com a restante informação constante do anúncio.
- 4 -A ADENE disponibiliza um manual de normas gráficas para orientação do cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 22.º — Afixação e publicitação
Vigente desde: 07/12/2020
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Em vigor desde 07/12/2020