- 1 -O prazo de validade dos certificados energéticos varia consoante o tipo de certificado, o objeto da certificação energética e o estado do edifício, nos seguintes termos:
- a)Pré-certificados energéticos - 10 anos;
- b)Certificados energéticos - 10 anos;
- c)Certificados energéticos dos GES - 8 anos;
- d)Primeiros certificados energéticos dos GES, emitidos nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º - 3 anos;
- e)Certificados energéticos dos GES que se encontrem em funcionamento e que não disponham do plano de manutenção previsto no n.º 3 do artigo 10.º - 1 ano;
- f)Certificados energéticos de edifícios de comércio e serviços que não disponham do relatório de inspeção dos sistemas técnicos, quando obrigatório, nos termos previstos no artigo 15.º - 1 ano;
- g)Certificados energéticos dos edifícios em tosco - 1 ano.
- 2 -O prazo de validade do certificado energético mencionado na alínea g) do número anterior é prorrogável, a pedido do respetivo titular junto da ADENE, por idêntico período até à instalação dos componentes para o uso efetivo do edifício visado, após o qual deve ser emitido o certificado energético correspondente à respetiva categoria.
- 3 -Os certificados energéticos podem ser objeto de atualização durante a sua vigência sem que haja lugar ao alargamento do respetivo prazo de validade.
- 4 -São inválidos os certificados energéticos quando:
- a)Contenham marca de água, carimbo ou outro sinal que declare a sua invalidade ou a não produção de efeitos;
- b)Tenham ultrapassado o respetivo prazo de validade;
- c)Não se encontrem registados no Portal SCE;
- d)Exista outro certificado energético, para o mesmo edifício, com data de emissão posterior;
- e)Sejam emitidos com inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 21.º;
- f)Contenham erros ou omissões detetados, nos termos do despacho do diretor-geral da DGEG previsto no n.º 1 do artigo 27.º
Artigo 23.º — Validade dos certificados energéticos
Vigente desde: 07/12/2020
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Em vigor desde 07/12/2020