- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas:
- a)O incumprimento dos requisitos aplicáveis aos edifícios novos, previstos no artigo 6.º;
- b)O incumprimento dos requisitos aplicáveis às renovações e às grandes renovações, previstos nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente;
- c)O incumprimento das obrigações dos proprietários, previstas nas alíneas a) a k) e m) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º;
- d)O incumprimento das obrigações das empresas de mediação imobiliária, previstas no artigo 32.º;
- e)O incumprimento das obrigações das entidades anunciadoras, previstas no artigo 33.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/12/2020
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